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NR-35: treinamento de trabalho em altura não pode mais ser EAD, e o relógio está correndo

Quem faz treinamento de NR-35 a partir de 16 de julho deve realizar na modalidade presencial.

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NR-3535.4.5

Quem faz treinamento de NR-35 a distância tem um problema desde 16 de julho. Nesse dia entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16/07/2026, Seção 1), que incluiu na norma o item 35.4.5: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

Onze palavras. É o bastante para tirar do jogo o módulo a distância que boa parte do mercado vendia como “teoria online mais prática presencial”, apoiado na regra geral da NR-01, que admite EAD e semipresencial para os treinamentos das NRs. A NR-35 agora é exceção expressa.

Li a portaria inteira no PDF publicado pelo próprio MTE (link no fim). Alguns resumos que circulam contam o prazo de datas diferentes e não separam treinamento inicial de periódico. A diferença importa, e é por ela que começo.

O prazo de um ano vale só para o treinamento inicial

O art. 8º concede um ano para as organizações refazerem, na modalidade presencial, o treinamento inicial da NR-35, ou complementarem a carga horária, se parte do inicial já foi presencial. O artigo fala em treinamento inicial e em mais nada.

Treinamento periódico (o bienal) e treinamento eventual (mudança de procedimento, retorno de afastamento, evento que indique a necessidade, troca de empresa) não ganharam transição. Para eles, na minha leitura, o 35.4.5 vale desde 16 de julho de 2026. Um periódico feito a distância em agosto já nasceu fora da norma.

Isso muda a ordem do plano. Primeiro, parar hoje de aceitar periódico e eventual em EAD. Depois, mapear quem fez o inicial a distância e organizar as turmas presenciais dentro do prazo.

De quando conta o ano

A portaria não diz. O art. 8º dá “1 (um) ano” e o art. 9º manda a portaria entrar em vigor na data da publicação, 16 de julho de 2026. A leitura mais consistente com o art. 9º é contar a partir da vigência, o que leva o prazo a meados de julho de 2027. Vi resumos contando a partir de 15 de julho, data da assinatura, e outros a partir de 16.

Minha sugestão: trate 15 de julho de 2027 como data limite interna e feche as turmas antes disso. Se o cronograma da empresa depende de um dia de diferença na contagem, o problema não está na contagem.

A parte “complementar a carga horária”

O art. 8º abre uma saída para quem fez o inicial no formato misto: se uma parte já foi presencial, basta complementar as horas que faltam, presencialmente. Não precisa repetir as 8 horas inteiras.

Na prática isso só funciona com registro. A empresa precisa mostrar qual conteúdo e quantas horas foram presenciais e o que foi a distância. Quem tem certificado genérico, sem discriminar a modalidade por conteúdo, vai ter dificuldade de provar a parte presencial e provavelmente vai acabar refazendo tudo.

Anexo III: a decisão sobre SPIQ virou análise de risco

A mesma portaria mexeu no Anexo III (Escadas de Uso Individual), criado pela Portaria MTE nº 1.680/2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026. A mudança principal está na escada fixa vertical usada só como meio de acesso.

Na redação de outubro de 2025, a lógica era: escada fixa vertical precisa de sistema de proteção contra quedas (alínea “f” do 5.2.1.1), e a análise de risco só entrava, nas escadas já instaladas, para avaliar se a instalação do SPIQ era compatível. Comprovada a incompatibilidade, um profissional qualificado ou legalmente habilitado podia dispensar a exigência.

Na redação nova, a análise de risco específica vem antes e decide se o SPIQ é necessário, considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas. Isso vale para todas as escadas fixas verticais usadas exclusivamente como acesso, não só para as existentes. Quando a análise concluir que precisa de SPIQ, a seleção, a inspeção, a forma e as limitações de uso ficam a cargo de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.

A portaria também autoriza uma análise por grupo de escadas (por unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso similares) e permite que essa análise conste do procedimento operacional. O item 4.1.1 do anexo passou a citar também o 35.5.6 da NR-35, o dos procedimentos operacionais para atividades rotineiras. Na mesma linha, o uso rotineiro de escada fixa como acesso agora exige procedimento operacional nos termos do 35.5.6.1, e as condições de segurança dessas escadas precisam ser verificadas periodicamente, com critérios definidos no próprio procedimento: condição estrutural, frequência e criticidade de uso, modelo construtivo.

Para quem presta serviço, isso é trabalho novo e com nome: inventário de escadas fixas, agrupamento por similaridade, análise de risco específica com justificativa técnica da decisão sobre SPIQ, procedimento operacional e rotina de verificação. Antes, muita empresa resolvia com uma tabela “tipo de escada x solução”. Agora precisa de documento assinado que explique por que aquela escada precisa, ou não precisa, de SPIQ.

Os prazos das escadas: de um a três anos, mas leia a tabela

O art. 7º escalona a implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e da alínea “f” do 5.2.1.1 conforme o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade: até 500 escadas no primeiro ano, de 501 a 1.000 no segundo, a partir de 1.001 no terceiro.

A tabela admite duas leituras. Uma: quem tem até 500 escadas na unidade tem um ano; quem tem entre 501 e 1.000 tem dois; acima disso, três. Outra: é um cronograma cumulativo, as primeiras 500 no primeiro ano, as seguintes até 1.000 no segundo, o restante no terceiro. O texto fala em “implementação de até 500 escadas” no primeiro ano, o que puxa para a segunda leitura. Para a maioria das empresas, que não chega a 500 escadas por unidade, a diferença não existe: o prazo é um ano. Para quem passa disso, a leitura cumulativa é a mais defensável perante a fiscalização, e é a que eu adotaria no plano.

Repare que esse escalonamento vale também para as escadas já instaladas. A análise de risco sobre SPIQ não entrou na regra de direito adquirido, como mostro a seguir.

Direito adquirido: ficou mais amplo, mas com condição

O art. 6º reescreveu o art. 2º da Portaria 1.680/2025. A lista de requisitos que não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas cresceu. Além da hierarquia de acesso (4.1.2 e 4.1.2.1) e das plataformas de descanso (5.2.1.2 a 5.2.1.2.2), entraram as alíneas “a” a “e” e “g” do 5.2.1.1: material resistente a intempéries para escada externa, largura, espaçamento entre degraus, corrimão acima do piso superior, afastamento mínimo da estrutura e projeto por profissional legalmente habilitado.

A regra também passou a alcançar projetos aprovados, contratados ou em execução na data de entrada em vigor da Portaria 1.680, e não só os “em fase de execução”, como estava antes. A data de referência continua sendo a vigência daquela portaria, 1º de janeiro de 2026.

Duas coisas ficaram fora da lista: a alínea “f” (o SPQ) e os subitens novos de análise de risco. Esses valem para tudo, no escalonamento do art. 7º.

A condição: a organização precisa manter à disposição da Inspeção do Trabalho a documentação que comprove as datas de aprovação, contratação ou execução do projeto. Sem essa pasta, não há direito adquirido para sustentar.

O que fazer esta semana

Se você contrata treinamento: peça ao fornecedor o formato de cada turma agendada e cancele o que for EAD. Levante os certificados de treinamento inicial dos últimos dois anos e separe o que foi a distância, o que foi misto e o que foi presencial.

Se você ministra treinamento: o módulo a distância de NR-35 acabou. O que existe agora é demanda represada de turmas presenciais até julho de 2027, e um serviço de complementação de carga horária para quem fez misto e tem registro.

Se você assina análise de risco: inventário de escadas fixas verticais por unidade, agrupamento, análise específica com decisão fundamentada sobre SPIQ, procedimento operacional e verificação periódica. E a pasta com as datas dos projetos, para quem quiser sustentar o direito adquirido.

Um detalhe para fechar: a ementa da portaria, na versão publicada no site do MTE, cita a “Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2026”. É 2025. O art. 6º traz a data certa. Erro de digitação não muda prazo, mas atrapalha quem procura a norma pela referência.

Fontes

Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026, PDF oficial no site do MTE, com o texto integral (arts. 1º a 9º): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2026-1/portaria-mte-no-1-259-alteracao-do-anexo-iii-da-nr-35.pdf/view

Portaria MTE nº 1.680, de 02/10/2025, PDF oficial com o Anexo III completo e a redação original do art. 2º: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-1-680-aprova-o-anexo-escadas-nr-35.pdf

Este texto é orientativo e não substitui a leitura do texto oficial nem a responsabilidade técnica do profissional habilitado. Todos os posts.