Desde 26 de maio de 2026 a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 está em vigor, e os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a constar expressamente do gerenciamento de riscos ocupacionais. Um mês depois, em 25 de junho, o STF suspendeu por 90 dias as multas e demais sanções ligadas a esses dispositivos. Em 18 de agosto o Plenário confirmou a suspensão por unanimidade.
O resultado é uma situação estranha para quem entrega PGR: a obrigação existe, o auditor pode cobrar adequação, a multa está travada até a segunda metade de setembro, e ninguém sabe o que vem depois.
O que mudou e desde quando
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, aprovou a nova redação do capítulo 1.5 e alterou o Anexo I da NR-1, incluindo expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO. A vigência foi adiada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, e o texto novo passou a valer em 26 de maio de 2026.
O texto anterior, cuja última alteração veio da Portaria MTE nº 344/2024, vigorou até 25 de maio de 2026 e está superado. A página da NR-1 no site do MTE mantém os dois PDFs separados: o texto válido até 25/05/2026 e o texto em vigor desde 26/05/2026. Se o seu modelo de PGR ainda cita o PDF antigo, é hora de trocar.
A fiscalização: a dupla visita acabou e a multa está suspensa
Em 6 de maio de 2026 o MTE publicou o documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”. Nele o ministério confirmou que aplicaria o critério de dupla visita às novas disposições sobre riscos psicossociais nos 90 dias seguintes a 26 de maio, período em que a inspeção priorizaria orientação e notificação para adequação. Essa janela terminou por volta de 24 de agosto.
Um mês depois de a norma começar a valer, porém, a discussão mudou de endereço. Em 25 de junho, na ADPF 1316, proposta pela Confenen, o ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções fundadas nos dispositivos da NR-1 que tratam dos riscos psicossociais. Segundo o próprio STF, a suspensão alcança os itens sobre inclusão desses riscos no GRO, consideração desses fatores nas condições de trabalho, escolha das ferramentas e técnicas de avaliação, documentação dos critérios adotados e análise da eficácia das medidas de prevenção. Sanções já aplicadas com base nesses itens também ficam suspensas enquanto durarem as tratativas de conciliação. A ação foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
A decisão diz, com todas as letras, que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. O ministro considera a inclusão dos riscos psicossociais importante para prevenir o adoecimento, mas quer usar a conciliação para esclarecer as dúvidas e lacunas levantadas na ação.
Na sessão virtual encerrada em 18 de agosto, o Plenário referendou a liminar por unanimidade. Os 90 dias contados de 25 de junho terminam por volta de 23 de setembro. O que acontece depois depende do andamento da conciliação, e até esta data não há decisão nova.
Para quem está na ponta, a leitura é esta: o auditor-fiscal pode pedir o PGR, verificar se o risco psicossocial foi tratado e notificar a empresa para se adequar. O que ele não pode, por ora, é lavrar auto de infração com multa por esses itens. Apresentar a suspensão ao cliente como “não precisa fazer nada” é a leitura errada, e a própria decisão diz isso.
Por que isso muda o seu trabalho em todos os clientes ao mesmo tempo
Poucas mudanças de norma alteram o que você entrega para todos os clientes no mesmo dia. Não há um programa novo a montar. O risco psicossocial entra como mais uma linha no inventário de riscos que você já produz, sujeito às mesmas etapas de identificação, avaliação, plano de ação e acompanhamento.
É aí que o PGR genérico deixa de passar. Antes, uma linha copiada (“estresse”, “pressão por metas”) sem desdobramento incomodava pouco. Agora, identificar um risco psicossocial e não apresentar o plano de ação correspondente é a não conformidade mais fácil de enxergar em qualquer documento, porque a norma pede cronograma, forma de acompanhamento e aferição de resultado para cada medida de prevenção.
O Perguntas e Respostas do MTE também fecha algumas portas que muita gente contava usar:
- Questionário aplicado de forma isolada não será aceito como evidência suficiente da gestão do risco. Os resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados à AEP e ao inventário de riscos.
- A avaliação clínica individual do PCMSO não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos. O objeto do GRO são as condições e a organização do trabalho, e não o diagnóstico de cada trabalhador.
- A norma não define ferramenta, metodologia nem profissional exclusivo. A organização escolhe o método, desde que ele tenha consistência técnica e esteja documentado.
- Trabalho remoto, híbrido e teletrabalho entram na avaliação.
- ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR não estão dispensadas do tema: para elas a AEP passa a ser o documento que evidencia o processo.
Coletar sem virar diagnóstico
A pergunta que mais chega é como levantar o risco psicossocial sem produzir um laudo psicológico de cada empregado. A resposta está na própria norma: o que se avalia é o trabalho, e a pessoa fica com o médico.
Alguns critérios que ajudam a manter o levantamento dentro do GRO:
- Pergunte sobre a tarefa e a organização (demanda, ritmo, autonomia, jornada, metas, apoio da chefia, clareza de papel, exposição a conflito ou violência), e não sobre sintomas.
- Trate os dados por setor, função ou unidade, nunca por indivíduo. Se o cliente tem cinco pessoas numa área e você reporta por área, garanta que a agregação não identifique ninguém.
- Descreva o método no PGR: o que foi aplicado, a quem, quando e quem analisou. Sem isso, o auditor lê o resultado como opinião.
- Cruze com o que já existe: AEP, afastamentos por CID F (em número, sem nomes), reclamações formais, rotatividade. O levantamento não precisa começar do zero.
- Cada fator que aparecer com avaliação relevante ganha uma linha no plano de ação, com medida, prazo e forma de acompanhamento. Se a medida é “acompanhar”, diga como e quando.
Quem sente sintoma vai para o médico do trabalho pelo PCMSO. O PGR registra o fator de risco e a medida de controle. Misturar as duas coisas no mesmo documento é o caminho mais curto para um problema de privacidade e, de quebra, para um PGR que não responde ao que a norma pede.
O que não sabemos
Valores de multa. Eles dependem do Anexo II da NR-28 e, neste momento, do que o STF decidir. Qualquer tabela que estiver circulando deve ser conferida na NR-28 antes de ir para o cliente.
Também não há como prever o que o STF fará ao fim dos 90 dias. A conciliação está em curso no Nusol e não foi divulgado prazo para conclusão.
Fontes
- MTE, página da NR-1, com histórico normativo, datas de vigência e os dois PDFs (texto até 25/05/2026 e texto em vigor desde 26/05/2026): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
- MTE, “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”, publicado em 6 de maio de 2026.
- STF, “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho”, 25 de junho de 2026: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/
- STF, “Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho”, 20 de agosto de 2026: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-do-stf-confirma-suspensao-de-sancoes-sobre-riscos-psicossociais-no-trabalho/